Equatorial deve indenizar cliente em R$ 5 mil por cobrança indevida

Empresa cobrou R$ 3.847,89 ao usuário após ter realizado perícia técnica no medidor de energia, porém o equipamento pertencia a outra residência

Por Redação tjal.jus.br

11/07/2023 -

14:57h

Arte: Dicom TJAL.

A Equatorial Alagoas deve indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um homem que foi cobrado indevidamente por suposta fraude no medidor de energia elétrica instalado na residência. A decisão, proferida na quinta (6), é do juiz Douglas Beckhauser, titular da Vara de Único Ofício de Maragogi.

A empresa ré também deve suspender as cobranças que vinha realizando, conforme já havia sido determinado em decisão liminar no mesmo processo, em julho de 2022. A decisão liminar também ordenou o restabelecimento do fornecimento de energia, que havia sido cortado.

De acordo com os autos, a empresa notificou o cliente por consumo de energia irregular, cobrando o valor de R$ 3.847,89. O homem afirmou que a cobrança destoa da realidade, se tratando de fatura acima do consumo habitual.

A Equatorial alegou que as cobranças eram devidas, visto que no dia 19 de outubro de 2021 realizou inspeção na residência do cliente, onde constatou irregularidades no medidor de energia. Após perícia técnica, foram encontradas violações no equipamento. Por causa dessa fraude, a empresa afirma que cobrou os valores das diferenças apuradas.

Porém, o juiz Douglas Beckhauser apontou as provas nos autos de que os documentos apresentados pela empresa, referentes ao termo de ocorrência, notificação, laudo da perícia, fotos da residência e do medidor, se referem à residência de outra pessoa, e não do cliente que foi alvo da cobrança.

O magistrado ainda afirmou que a empresa deveria ter comunicado ao consumidor que realizaria perícia técnica dez dias antes, de acordo com a resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). “Portanto, tendo a requerida assumido o risco e elaborado laudo de modo unilateral, violando, portanto, o contraditório e a ampla defesa, entendo que não restou comprovada, de maneira irrefutável, a existência de falha/alteração do aparelho”.